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Legislação
sobre Violência Doméstica
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Artigos
da Constituição Portuguesa
Código
Penal
Diplomas
legais
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Artigos
da Constituição Portuguesa
Artigo
9.º
(Tarefas
fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas,
económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos
princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real
entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização
das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e
assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e
promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,
tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos
dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo
13.º
(Princípio
da igualdade)
1.
Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2.
Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo
20.º
(Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.
A todos
é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante
qualquer autoridade.
3.
A lei
define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.
Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em
prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.
Para
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças
ou violações desses direitos.
Artigo
25.º
(Direito
à integridade pessoal)
1.
A
integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2.
Ninguém
pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes
ou desumanos.
Artigo
36.º
(Família,
casamento e filiação)
1.
Todos têm
o direito de constituir família e de contrair casamento em condições
de plena igualdade.
2.
A lei
regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução,
por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3.
Os cônjuges
têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e
à manutenção e educação dos filhos.
4.
Os
filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser
objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais
não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5.
Os pais
têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6.
Os
filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não
cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante
decisão judicial.
7.
A adopção
é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer
formas céleres para a respectiva tramitação.
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Código
Penal
Artigo
143º - Código Penal
(Ofensa à integridade física)
1. Quem ofender o
corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3
anos ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja
cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício
das suas funções ou por causa delas
3. O tribunal pode dispensar de pena quando:
a)Tiver havido lesões recíprocas
e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor
ARTIGO
152º - Código Penal
(Maus tratos e infracção de regras de segurança)
1. Quem, tendo ao seu
cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou
educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou
gravidez, e:
a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar
cruelmente;
b) a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) a sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível
pelo artigo 144º.
2. A mesma pena é
aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em
condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3. A mesma pena é também
aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1º grau
maus tratos físicos ou psíquicos.
4. A pena é aplicável
a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar
trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo
ou a saúde.
5. Se dos factos
previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
6. Nos casos de maus tratos previstos nos nº 2 e 3 do presente artigo,
ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de
contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta,
pelo período máximo de dois anos.
Artigo 200º - Código Processo Penal
(Proibição de permanência, de ausência e de contactos)
1. Se houver fortes indícios
de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo
superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente ou
separadamente, as obrigações de :
a) Não permanecer, ou
não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação,
freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido
ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as
quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio,
ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares
predeterminados, nomeadamente para o lugar de trabalho;
d) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos
lugares ou certos meios.
2. As autorizações
referidas no número anterior podem, e caso de urgência, ser requeridas
e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo
3. A proibição de o
arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do
tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades
competentes, com vista à não concessão ou não renovação de
passaporte e ao controlo das fronteiras.
4. A aplicação
das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida
no artigo 198º
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Diplomas
Legais
LEI
Nº 61/1991
DESPACHO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA SOBRE LEI 61 DE 1991
RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 31/99
RESOLUÇÃO
DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 55/99
LEI
Nº 107/99
LEI
Nº 129/99
RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 7/2000
LEI
Nº 7/2000
DECRETO-LEI
Nº 323/2000
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A-Nº 185 - 13-08-1991
Lei
nº 61/91
De
13 Agosto
Garante
protecção adquada às mulheres vítimas de violência
A
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea
d), 168º, nº1, alíneas b)
e c), e 169º, nº3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1º
Objecto
1
– A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de
protecção legal às mulheres vítimas de crimes de violência,
designadamente os seguintes:
a)
O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às
mulheres vítimas de crimes de violência;
b)
A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às
mulheres vítimas de crimes de violência;
c)
A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções
de atendimento directo às mulheres vitímas de crimes de violência;
d)
Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações
de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
e)
Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e
à reparação dos danos ocorridos.
2
– O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se
quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória
relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de
crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto,
sequestro ou ofensas corporais.
CAPÍTULO
II
Da
prevenção e apoio
Artigo
2º
Campanhas
de sensibilização da opinião pública
A
Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização
da opinião pública através dos orgãos de comunicação social,
tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da
mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que
se traduzam na prática de crimes em que a mulher seja vítima de violência.
Artigo
3º
Guia
das mulheres vítimas de violência
O
Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o
território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no
qual serão incluidas de forma sintética e sistemática informações
práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela
situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer
valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo
4º
Centros
de estudo e investigação
O
Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação
sobre a mulher e as actividades editoriais privadas
e cooperativas no domínio dos direitos da mulher.
Artigo
5º
Centros
de atendimento
O
Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas
de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das
mesmas.
Artigo
6º
Gabinete
SOS
1
– É criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para
atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista
a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às
situações que lhe sejam expostas.
2
– Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção
imediata de qualquer de qualquer órgão de polícia criminal.
3
– O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas
deviolência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro
horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.
4
- Os utilizadores do
gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.
Artigo
7º
Atendimento
directo às vítimas
Serão
gradualmente instituidas, junto dos órgãos de polícia criminal
competentes para apresentação de denúncias da prática de factos
delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas
de crimes.
Artigo
8º
Competência
da secção
São
competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:
a)
Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a
participação criminal;
b)
Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária,
nomeadamente informando-osdos seus direitos;
c)
Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as
vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
d)
Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e
de acordo com a decisão do psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima
possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos
competentes ou para que se proceda ao seu internamento em
estabelecimento adequado;
e)
Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das
providências adoptadas, a anexar à participação criminal;
f)
Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo
tribunal no decurso do processo penal;
g)
Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam
fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal
elementos estatísticossobre crimes cujo combate se insira no
âmbito da associação.
Artigo
9º
Atendimento
em hospitais
Em
caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele
ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação
da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença
da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para
encaminhamento imediato da queixa.
Artigo
10º
Quadro
de funcionários e dependência
1
– A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio
de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e
dependência funcional da autoridade juriciária competente.
2
– O quadro de funcionários da secção sera´recrutado
preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras,psicólogos,
assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública,
a quem deve ser ministrada preparação adequada.
CAPÍTULO
III
Das
associações de mulheres
Artigo
11º
Apoio
Lei
especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de
mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas
de crimes.
Artigo
12º
Direito
das associações
1
- As
associações referidas no artigo anterior podem constituir-se
assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante
a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido,
quando se trate dos crimes previstos na parte final do nº 2 do artigo
1º
2
– Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido
indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização,
nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda
requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo
arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3
– A constituição de assistente nos termos do nº1 não está
sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
4
– O juiz arbitrará a favor das associações existentes
procuradoria condigna.
Artigo
13º
Comissão
contra as discriminações
Nas
acções previstas no capítulo II deverão colaborar a Comissão para
a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego.
CAPÍTULO
IV
Das
garantias
Artigo
14º
Adiantamento
da indemnização
Lei
especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida
às mulheres de crime de violência, suas condições e pressupostox,
em conformidade com a Resolução nº 31/77, e as Recomendações nº2/80
e 15/84 do Conselho da Europa.
Artigo
15º
Suspensão
provisória do processo
1
– Nos crimes previstos na parte final do nº2 do artigo 1º, a
suspensão provisória do processo prevista na legislação processual
penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e
ofendida.
2
– Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva em
economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a
suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos
casos em que se afigure necessária tal medida.
Artigo
16º
Medidas
de coacção
1
– Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá
ser aplicada ao arguido a medida de coacção de afastamento da residência,
que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso
de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum,
quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.
2
- Sempre que tal medida
de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só
poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física
ou psiquicamente a mulher.
CAPÍTULO
V
Disposição
final
Artigo
17º
Regulamentação
O
governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Aprovada
em 11 de Junho de 1991.
O
Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada
em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada
em 31 de Julho de 1991.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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DESPACHO
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA SOBRE LEI 61 DE 1991
Gabinete
do Procurador Geral da República
DESPACHO
1. Suscitaram-se algumas dúvidas quanto à aplicação do artigo 16º
da Lei nº 61/91, de 13 de Agosto.
As dúvidas fundam-se, para uns, na circunstância de a lei não ter
sido regulamentada em conformidade com o disposto no seu artigo 17º e,
para outros, em razões que se prendem com a sua inconstitucionalidade
material.
Mas sem razão.
2. O artigo 16º
da Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, é uma norma de direito processual
penal que amplia o elenco das medidas de coacção previstas pelo Código
de Processo Penal.
E é, em si mesmo,
imediatamente exequível.
Por outro lado, o tratamento diferenciado adoptado pelo legislador,
visando proteger as mulheres vítimas de crime, não ofende o princípio
da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República,
apresentando-se aliás como discriminação positiva imposta por aquele
princípio na sua dimensão social.
3. Pelo exposto, nos termos do artigo 10º, nº 2, alínea b), da Lei nº
47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes
do Ministério Público promovam a aplicação da referida medida,
sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais.
Lisboa, 10 de
Fevereiro de 1998
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da
Cunha Rodrigues
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A-Nº 87 - 14-04-1999
ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.o 31/99
Regulamentação da legislação que garante a protecção às
mulheres vítimas de violência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo
166.o da Constituição, o seguinte:
1 - Pronunciar-se pela necessidade de serem regulamentadas e
executadas, com carácter urgente e prioritário, as seguintes medidas
previstas na Lei n.o 61/91, de 13 de Agosto:
a) A criação de uma rede, a nível nacional, de casas de apoio às
mulheres vítimas de crimes de maus tratos, para atendimento, abrigo e
encaminhamento das mesmas;
b) A elaboração e distribuição, a título gratuito e em todo o
território nacional, de um guia da violência doméstica, no qual serão
incluídas informações práticas sobre os direitos das mulheres que
se encontrem nessa situação, os meios processuais a que devem
recorrer para fazer valer os seus direitos e os interesses legalmente
protegidos, bem como os centros de apoio aos quais podem acudir;
c) A elaboração de uma lei especial que regule o adiantamento, por
parte do Estado, da indemnização devida às mulheres vítimas de
crimes de maus tratos, suas condições e pressupostos;
d) A criação, junto dos órgãos de polícia criminal competentes,
de secções especializadas para atendimento directo às mulheres vítimas
de maus tratos, às quais compete, nomeadamente, ouvir as vítimas,
encaminhá-las, prestar a colaboração necessária, providenciar o
atendimento das vítimas por técnicos de saúde e pessoal
especializado, acorrer aos estabelecimentos hospitalares onde as vítimas
se encontrem para encaminhamento da queixa, bem como elaborar relatórios
sobre as situações atendidas e encaminhar dados estatísticos;
e) A criação de um gabinete SOS para atendimento telefónico às
mulheres vítimas de violência, que funcionará ininterruptamente
durante vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e
feriados;
f) O desenvolvimento de campanhas de sensibilização da opinião pública
através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança
de mentalidade que faça recuar esta forma de violência,
estigmatizando-a como o crime que efectivamente é.
2 - O Governo deve, ainda, ponderar a necessidade de alterar a legislação
penal e processual penal, no sentido de:
a) Garantir a criação das condições que se revelem necessárias
com vista a assegurar uma aplicação efectiva da medida de coacção
de afastamento preventivo do agressor;
b) Prever, como
pena acessória, e atendendo à gravidade dos factos e ao perigo que o
condenado represente, a proibição de este se aproximar da vítima.
Aprovada em 25
de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-B - N.º 137 - 15-06-1999
PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.o 55/99
A
violência doméstica é um flagelo que põe em causa o próprio cerne
da vida em sociedade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual
essa problemática tem ocupado um lugar central nas preocupações do
actual governo.
De facto, no ano em que se comemora o 50. o aniversário da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, o Conselho de Ministros não poderia
deixar de se debruçar sobre a violência doméstica, aprovando um
plano integrado e abrangente de combate a este fenómeno.
Recentemente foram aprovadas várias medidas, quer de natureza
legislativa, quer outras, de combate contra a violência doméstica.
Estas medidas visam, em primeiro lugar, proteger as vítimas, na sua
maioria mulheres, permitindo-lhes obter os meios materiais, psicológicos
e físicos para se libertarem da situação de submissão em que são
colocadas pelo seu agressor. Este aspecto assume particular relevância,
visto que todos os tipos de violência, e a violência familiar em
especial, assentam em relações de dominação e de força, que
colocam a vítima numa situação que a fragiliza, limitando-a na sua
capacidade de autodeterminação.
Saliente-se, apenas a título de exemplo, a regulamentação e execução
das medidas previstas na Lei n.o 61/91, de 13 de Agosto, tendo chegado
agora o momento de definir um conjunto de medidas e objectivos mais
ambiciosos.
Portugal fica, assim, dotado de um programa que, de forma integrada e
coerente, congrega um conjunto de medidas a adoptar a vários níveis
(justiça, administração interna, educação, saúde, entre outras),
seguindo a orientação que tem presidido à elaboração dos mais
recentes documentos internacionais sobre esta matéria adoptados pela
Organização das Nações Unidas e pelo Conselho da Europa.
Efectivamente, com a aprovação deste plano, o Estado Português
acerta o passo com a Europa e os mais recentes desenvolvimentos nesta
matéria. Aliás, nas recomendações aprovadas na Conferência de Colónia,
em 30 de Março, exortam-se os Estados a aprovar planos globais de
combate à violência doméstica, particularmente sobre as mulheres.
Refira-se ainda que o Governo Português irá acentuar a canalização
de fundos, quer nacionais, quer europeus, designadamente através do
Programa DAPHNE, para a resolução do problema da violência doméstica
e para a protecção das suas vítimas, procurando, sempre que possível,
envolver organizações não governamentais neste complexo desígnio.
A eliminação da violência doméstica, objectivo primordial da
aprovação e desenvolvimento das medidas constantes do plano, é um
factor indispensável à construção de uma sociedade verdadeiramente
democrática, assente nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da justiça como pilares fundamentais de um Estado de
direito democrático.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199. o da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o plano nacional contra a violência doméstica, em anexo
à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Atribuir ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da
Igualdade e da Família competência para, junto dos ministérios
envolvidos, acompanhar a execução das medidas constantes do plano,
através da secção interministerial do Conselho Nacional da Família.
3 - O plano nacional contra a violência doméstica tem uma vigência
de três anos a partir da data da sua aprovação, devendo o
Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família
apresentar ao Conselho de Ministros relatórios anuais relativos à
execução das medidas constantes do plano referido no n.o 1 da
presente resolução.
4 - Compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das
medidas que integram o plano nacional contra a violência doméstica
assumir a responsabilidade dos encargos delas resultantes.
Presidência
do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1999. -O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO
NACIONAL CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Introdução
A publicação de um plano nacional contra a violência doméstica
enquadra-se no 50. o aniversário da Declaração Universal dos
Direitos Humanos. A violência doméstica põe em causa a ideia
essencial do edifício dos direitos da pessoa humana, segundo a qual
todos os seres humanos têm igual valor e dignidade.
A questão da violência doméstica é de âmbito social e psicológico.
Tem as suas raízes no mais profundo dos indivíduos, mas também nas
ideias, valores e mitos que estruturam a sociedade. Não se pode
ignorar que a violência está presente desde os primórdios da vida
humana e que é o seu domínio que torna possível as sociedades. É
neste momento que a norma jurídica intervém estabelecendo direitos e
valorando factos e comportamentos.
É-se vítima de violência por parte de outrem quando as manifestações
agressivas deste, pela sua intensidade, criam no outro uma situação
de constrangimento e de submissão de que não consegue sozinho(a)
libertar-se, ficando, portanto, numa situação de sofrimento e risco
psíquico e ou físico, de que o outro abusa de forma arbitrária e
injusta.
Têm-se registado alguns progressos, nomeadamente no âmbito legal,
nos últimos tempos, no que se refere à abordagem deste autêntico
flagelo social. Mas a lei para nada serve se não for aplicada. O
papel do Estado é fundamental: nem a política de não ingerência
nos assuntos privados nem os valores e costumes tradicionais podem ser
invocados para impedir a luta contra a violência doméstica.
De entre as várias definições de violência contra as mulheres
destacamos a do grupo de peritos do Conselho da Europa, segundo a qual
"qualquer acto, omissão ou conduta que serve para infligir
sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, directa ou indirectamente,
por meio de enganos, ameaças, coacção ou qualquer outro meio, a
qualquer mulher e tendo por objectivo e como efeito intimidá-la,
puni-la ou humilhá-la ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados
ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a
integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurança
pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as
suas capacidades físicas ou intelectuais".
A utilização da violência, nomeadamente contra as mulheres, crianças
e idosos, constitui uma violação dos direitos fundamentais da pessoa
humana: esta afirmação assenta no consenso internacional.
Várias conferências internacionais (Declaração de Viena e programa
de acção da Conferência Mundial dos Direitos Humanos, 1993; 4. a
Conferência Mundial sobre as Mulheres, Pequim, 1995) se preocuparam
com a questão. O Conselho da Europa abordou-a de diversos modos desde
há vários anos, tendo o Comité dos Ministros do Conselho da Europa
adoptado duas recomendações sobre o assunto: as recomendações da
Conferência da Presidência Austríaca da UE, Baden, Viena, Dezembro
de 1998, e as da Conferência da Presidência Alemã da UE, Colónia,
Março de 1999.
A Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e a
Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas
em 1959 reconhecem que "a criança, por motivo da sua falta de
maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e
cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento".
A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em Novembro de 1989, nomeadamente nos
artigos 19. o e 20. o , refere a necessidade de protecção por parte
do Estado às crianças vítimas de violência na família e o direito
à protecção e assistência especiais do Estado quando, no seu
superior interesse, são temporária ou definitivamente privadas do
seu ambiente familiar.
É assim que o plano internacional de acção de Viena sobre o
envelhecimento, publicado na sequência da Assembleia Mundial do
Envelhecimento, que teve lugar em Viena em 1982, já aponta, em
algumas das suas recomendações, para a necessidade dos países
estarem atentos às questões da violência contra as pessoas idosas.
A Organização das Nações Unidas, na sua Recomendação n.o 46/91,
alerta os governos para a necessidade de integrarem nos seus programas
nacionais os seguintes princípios: dignidade (aos cidadãos mais
velhos devem ser garantidas condições dignas de existência, de
segurança, de justiça), autonomia, desenvolvimento pessoal, acesso a
cuidados e participação.
O Conselho da Europa, na sua Recomendação R (98) 9, de 18 de
Setembro de 1998, do Conselho dos Ministros dos Estados membros
relativa à dependência, refere que "quando a liberdade de
escolha não é possível em razão da incapacidade da pessoa idosa,
uma protecção jurídica deve ser assegurada".
Devemos libertar-nos de estereótipos, estudar as atitudes e definir
as estratégias para combater o processo de violência doméstica. É
altura de agir concretamente e com lucidez: a eliminação da violência
doméstica é um elemento indispensável na construção de uma
sociedade verdadeiramente democrática, fundada no respeito dos
direitos da pessoa e na dignidade humana.
Considera-se fundamental procurar uma aproximação prática e
inovadora ao tema, sublinhando o papel dos agressores em todos os
aspectos da questão e abordando-o como problema social e não como
problema das vítimas. Proteger e ajudar as vítimas não é
suficiente para pôr cobro à violência e aos maus tratos. Para
combater a violência é necessário ocuparmo-nos da pessoa violenta.
Considera-se urgente aprofundar os métodos de cooperação entre
todos(as) os(as) implicados(as) pessoal ou institucionalmente nos
processos de resposta aos problemas da violência doméstica. As
dificuldades e os obstáculos que se lhes deparam deverão ser
debatidos.
É importante continuar a examinar as razões da violência doméstica,
estudando os contextos e os mecanismos.
Há dificuldades de apuramento de dados, face à não declaração de
inúmeras situações, pelo que o estudo e investigação são
essenciais.
A constituição de uma plataforma contra a violência doméstica,
visando reforçar a integração dos esforços desenvolvidos pelos
poderes públicos e pelos diversos organismos privados, é o caminho
escolhido. Como resulta das conclusões de um seminário sobre o tema
"Violência contra as mulheres" patrocinado pelo Gabinete do
Alto-Comissário, a questão deverá ter uma abordagem integral e
integrada. Integral porque o fenómeno se articula com questões tais
como a desigualdade entre mulheres e homens e a vulnerabilidade dos
idosos e das crianças, a pobreza e a exclusão social. Integrada no
sentido de uma intervenção articulada dos mecanismos governamentais
e não governamentais.
É sabido que a especial vulnerabilidade de muitas das pessoas com
deficiência as torna, também, um alvo privilegiado do exercício da
violência doméstica.
A sua não referência expressa no plano resulta do facto de estarem,
naturalmente, incluídas nos diversos grupos mencionados, pois em
todos eles há pessoas com deficiência.
Objectivo
I
Sensibilizar e prevenir
Medidas
1.1
- Integrar nos planos curriculares e desenvolver nas práticas pedagógicas,
desde a educação pré-escolar e numa perspectiva de não violência,
nos currículos escolares e na prática pedagógica temas relacionados
com os direitos humanos na família, designadamente a igual-dade de
todas as pessoas que a compõem os direitos dos seus membros mais
vulneráveis, os aspectos positivos das relações interpessoais, dos
valores da cidadania, do afecto e da sexualidade e o princípio da
regulação nego-ciada dos conflitos.
1.2 - Desenvolver na prática pedagógica, desde a educação pré-escolar,
procedimentos que permitam a vivência concreta destes princípios,
reconhecendo-se a necessidade de intensificar a articulação com a
família e os serviços existentes, dimensionando-os de acordo com as
necessidades e promovendo a adequada super visão.
1.3 - Sensibilizar os diversos agentes do sector da comunicação
social (media, profissionais, autoridades de regulação e órgãos de
auto-regulação, associações de profissionais e de empresários,
escolas de jornalismo, instituições de ensino superior e centros de
formação profissional com cursos em áreas da comunicação social),
públicos e privados, para os fins da presente resolução.
1.4 - Encorajar as entidades referidas no n.o 1.3 a contribuir para a
promoção de uma cultura de respeito pelos direitos e deveres de cada
um dos membros da família, em particular dos mais fragilizados
(mulheres, crianças e idosos), assente na sensibilização para uma
efectiva partilha das responsabilidades domésticas e do cuidado com
os filhos no sentido de evitar a transmissão de imagens e estereótipos
que impliquem superioridade de um dos sexos, podendo, assim, fomentar
a violência doméstica, neste caso no que se refere às mulheres.
1.5 - Realizar campanhas de sensibilização da opinião pública que
visem contribuir para a promoção de uma cultura de não violência
baseada no respeito pelos direitos e deveres de cada um dos membros da
família, em particular dos mais fragilizados (mulheres, crianças e
idosos).
1.6 - Integrar, nas diversas campanhas de sensibilização da opinião
pública, a consciência de que a violência doméstica é um crime
previsto na lei portuguesa, uma violação grave dos direitos humanos
e uma responsabilidade de toda a sociedade.
1.7 - Elaborar material informativo e formativo sobre a prevenção, a
identificação e os factores da violência doméstica, dando
particular atenção ao material destinado aos profissionais, bem como
transcrever, publicar e difundir textos internacionais sobre a problemática
da violência doméstica.
1.8 - Conceber e executar uma estratégia coordenada e
pluridisciplinar entre os diversos serviços da administração
central, regional e local e os parceiros sociais, nomeadamente nas áreas
da educação, da justiça,"da saúde, da cultura, da
solidariedade e da administração interna, tendo em consideração
quer a prevenção, quer o apoio, quer a reparação de situações de
vítimas de violência doméstica.
Objectivo
II
Intervir para proteger a vítima de violência doméstica
2.1
- Criar uma base de dados organizada em rede sobre serviços,
equipamentos e medidas legislativas, de gestão conjunta de vários
ministérios e parceiros sociais a que possam aceder serviços da
administração central, regional e local e organizações/associações
particulares, para resolução imediata de situações de risco ou de
violência.
2.2 - Alargar o horário de funcionamento dos serviços telefónicos
de emergência existentes (vinte e quatro horas/dia) para informação
e encaminhamento permanente das vítimas de violência doméstica.
2.3 - Reforçar as secções de atendimento directo às vítimas de
violência junto dos órgãos de polícia criminal competentes.
2.4 - Atribuir prioridade a cursos ou módulos de formação
profissional adequada que visem potenciar capacidades e promover a
consciencialização dos direitos humanos a todos os profissionais
envolvidos na resolução de situações de violência a nível
policial, judiciário, do Ministério Público, da saúde, da educação
e dos serviços sociais, no sentido de um melhor conhecimento da dinâmica
da violência doméstica e do seu impacte nas crianças, a fim de
minimizar as consequências da agressão e proteger as vítimas,
prevenindo futuras agressões.
2.5 - Elaborar e distribuir guias destinados às vítimas de violência
doméstica e aos técnicos que com ela lidam.
2.6 - Promover e reforçar o apoio técnico e financeiro adequado às
organizações/associações cujo objectivo seja a protecção das vítimas
de violência doméstica, dando prioridade a programas que visem o seu
apoio e acompanhamento.
2.7 - Estudar a possibilidade da concessão de poderes legais
suplementares, quer às forças de segurança, quer às autoridades
judiciais, que as legitimem a determinar a expulsão imediata e provisória
do agressor da casa de morada da família, quando haja indícios de
violência que, razoavelmente, façam prever que os actos de agressão
se venham a repetir por forma a criar um perigo para a vida ou para a
integridade física da vítima.
2.8 - Criar, no âmbito da lei penal, uma pena acessória que consista
na proibição de o agressor se aproximar da vítima.
2.9 - Criar medidas processuais para protecção de testemunhas, sejam
elas as vítimas ou pessoas com informação e conhecimento sobre
factos constitutivos do objecto do processo.
2.10
- Sugerir a inclusão no relatório anual da Procuradoria-Geral da República
de um capítulo específico dedicado à violência doméstica.
2.11 - Propor, entre outros, a celebração de um protocolo entre a
Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça e o Gabinete do
Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família,
com o objectivo de dotar os advogados com formação específica na área
da violência doméstica para assistência às vítimas em todas as
fases do processo.
2.12 - Possibilitar às organizações/associações com objectivos de
protecção das vítimas de violência constituírem-se assistentes em
processo penal, salvo oposição da vítima ou de quem legalmente a
represente.
2.13 - Desenvolver uma rede de refúgios para vítimas de violência,
em parceria entre o Governo central, o poder local e organizações/associações
particulares, com a eventual colaboração, com pessoal especializado,
gestão e regulamentação adequadas ao contexto em que estão
inseridas, de instituições privadas.
2.14 - Facilitar o acesso das vítimas de violência doméstica a
cursos de formação profissional, bem como o acompanhamento e
aconselhamento gratuitos, a fim de lhes facilitar um projecto de vida
autónoma.
2.15 - Fomentar a criação, junto dos centros de
saúde, de equipas multidisciplinares que identifiquem, acompanhem e
apoiem as vítimas de violência e consultas especializadas destinadas
ao tratamento e acompanhamento dos agressores e das vítimas de violência.
2.16 - Fomentar o desenvolvimento de projectos de iniciativa privada e
ou pública dirigidas aos agressores, no sentido de desenvolverem
comportamentos não violentos.
Objectivo
III
Investigar/estudar
3.1
- Elaborar estudos sobre os custos humanos, sociais e materiais da
violência doméstica.
3.2 - Fomentar a recolha, o tratamento e a publicação de dados estatísticos
relativos à violência doméstica que permitam a sua comparação a nível
nacional, comunitário e internacional.
3.3 - Desenvolver projectos de investigação para a identificação
dos factores e valores culturais que perpetuam a manutenção do ciclo
da violência na família, bem como para a caracterização dos
agressores, projectos que contribuam, de forma eficaz, para a prevenção
da violência.
3.4 - Criar um observatório para o acompanhamento do problema da violência
doméstica.
3.5 - Procurar o apoio dos órgãos directivos das instituições de
ensino superior que realizam cursos nas áreas das ciências médicas,
jurídicas e sociais para a realização de colóquios, seminários e
conferências, com o objectivo da sensibilização dos alunos para a
questão da violência doméstica.
Vigência
do plano
O
plano nacional contra a violência doméstica terá uma vigência de
três anos a contar da data da sua aprovação, por resolução do
Conselho de Ministros, devendo ser elaborados relatórios anuais para
análise da sua execução que incluam a orçamentação dos meios
financeiros adequados à execução das acções decididas.
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A - Nº 179-03-08-1999
Lei
n.o 107/99 de 3 de Agosto
Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de
apoio às mulheres vítimas de
violência.
Artigo 2.o
Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
1 - Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação,
funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às
mulheres vítimas de violência.
2 - A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma
casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões
Autónomas.
3 - No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa
e do Porto, a rede referida no n.o 1 deve contemplar, pelo menos, duas
casas de apoio.
Artigo 3.o
Casas de apoio
1 - As casas de apoio são constituídas por uma casa de abrigo e um ou
mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento,
tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.
2 - As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado que, em
conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a
igualdade, promoverão os objectivos da presente lei.
Artigo 4.o
Núcleos de atendimento
Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às
mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica
o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições
particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação
de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.
Artigo 5.o
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede pública de casas de apoio
às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são
gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico
prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.
Artigo 6.o
Financiamento
As verbas necessárias
à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do
ano subsequente à sua aprovação.
Artigo 7.o
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da
sua publicação.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente lei e a respectiva regulamentação entra em vigor com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 17 de
Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20
de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - ISÉRIE-A - Nº 194-20-08-1999
Lei
n.o 129/99 de 20 de Agosto
Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização
devida às vítimas de violência conjugal
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo
Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal,
nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.o da Lei n.o 61/91,
de 13 de Agosto.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que,
cumulativamente:
a) Sejam vítimas do crime previsto no n.o 2 do artigo 152.o do Código
Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro,
desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não
tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se
verificarem os factos;
b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência
do crime mencionado na alínea anterior.
Artigo 3.o
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o adiantamento da
indemnização:
a) A vítima;
b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em
representação desta;
c) O Ministério Público.
Artigo 4.o
Pedido
1 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização
é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se
refere o Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro.
2 - Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se
baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de
qualquer importância recebida a título de reparação do dano.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada
ou do auto de notícia, conforme os casos.
Artigo 5.o
Caducidade do pedido
1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da
indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis
meses a contar da data dos factos.
2 - O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando
existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do
pedido em tempo útil.
Artigo 6.o
Instrução
1 - A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.o
1 do artigo 4.o, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.o 423/91, de 30
de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.o 4/93, de 22 de Fevereiro.
2 - A instrução deve estar concluída no prazo de
um mês.
3 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10
dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização,
pronunciando-se sobre o respectivo montante.
Artigo 7.o
Decisão
1 - A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro
da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.o 3 do artigo
anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.
2 - O adiantamento e a fixação do seu montante
são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria
probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
3 - O montante a que se refere o número anterior
não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional,
durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em
situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses.
Artigo 8.o
Reexame da situação
1 - A vítima deve comunicar à comissão todas as
alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como
quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de
influenciar a decisão proferida.
2 - A violação do dever de informação constantes do número anterior
implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.
3 - O dever de comunicação estabelecido no n.o 1 é aplicável aos
requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.o
Artigo 9.o
Reembolso
No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano
sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias
recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora
adiantado.
Artigo 10.o
Sub-rogação
Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo
anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o
responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.
Artigo 11.o
Responsabilidade criminal
Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente
diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena
de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de
restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.
Artigo 12.o
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente
diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos
"Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio" na
rubrica "Transferências particulares" do Ministério da Justiça.
Artigo 13.o
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se,
subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do
Decreto-Lei n.o 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.o
4/93, de 22 de Fevereiro.
Artigo 14.o
Disposição transitória
O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência
da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade
estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do
Orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada
em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA-ISÉRIE-A - Nº 123-27-05-2000
ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Lei n.o 7/2000 de 27 de Maio
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.o 400/82, de 3 de Setembro (aprova o
Código Penal), alterado pela Lei n.o 6/84, de 11 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e
pela Lei n.o 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei
n.o 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal),
alterado pelo Decreto-Lei n.o 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis
n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos
Decretos-Leis
n.os 343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n.o 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de
25 de Agosto, e 3/99, de 13 de Janeiro (reforça as medidas de protecção
a pessoas vítimas de violência).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.o
O artigo 152.o do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 152.o
[. . .]
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
2-A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com
ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos
ou psíquicos.
3-A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de
descendente comum em 1.o grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4-A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições
legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou
perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5-(Anterior n.o 4.)
6-Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo,
ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de
contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta,
pelo período máximo de dois anos."
Artigo 2.o
Os artigos 281.o e 282.o do Código de Processo Penal passam a ter a
seguinte redacção:
"Artigo 281.o
[. . .]
1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
2- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
3- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..
4-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
5-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
6-Em
processos por crime de maus tratos entre
cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja
progenitor de descendente comum em 1.o grau, pode ainda decidir-se, sem
prejuízo do disposto no n.o 1, pela suspensão provisória do processo
a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua
situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar
por infracção da mesma natureza.
Artigo 282.o
[. . .]
1-A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do
disposto no n.o 4.
2- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
3- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
4-Nos casos previstos no n.o 6 do artigo anterior, a duração da
suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura
penal."
Aprovada
em 6 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 16 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA-I SÉRIE-A - Nº 21-26-01-2000
Resolução
da Assembleia da República n.o 7/2000
Concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o
da Constituição, pronunciar-se no sentido de que:
a) No prazo máximo de 90 dias sejam publicados os diplomas necessários
à regulamentação da Lei n.o 107/99, de 3 de Agosto, por forma a
assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a
mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na
lei;
b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico
permanente às vítimas de violência doméstica, por forma que possa
funcionar vinte e quatro horas por dia, incluindo aos sábados, domingos
e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com
entidades do sector social.
Aprovada
em 13 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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DIÁRIO
DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A-Nº 291 - 19-12-2000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.o 323/2000
de 19 de Dezembro
A violência contra as mulheres tem sido tema abordado por inúmeros
instrumentos internacionais, através dos quais os Estados se
comprometeram a prosseguir por todos os meios apropriados uma política
no sentido da sua eliminação, reconhecendo-se igualmente a
necessidade de prestar assistência às vítimas, através de serviços
de natureza vária.
De acordo com o estudo sobre violência contra as
mulheres, publicado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos
das Mulheres em 1997, identificou-se a casa-família como o espaço
onde a violência foi mais denunciada e o marido ou companheiro da vítima
como o principal agressor.
A especial situação de insegurança vivida pelas mulheres vítimas
de violência doméstica na sua coabitação diária com o agressor,
detendo ele próprio, na grande maioria dos casos, idêntico direito
de uso da casa de morada de família, torna necessário dispor de
alternativas, designadamente através da criação progressiva de uma
rede pública de casas de abrigo, que permitam às vítimas, em condições
de tranquilidade e de paz, desencadear os mecanismos apropriados à
reorganização das suas vidas e à sua reintegração social.
Por outro lado, o Plano Nacional contra a Violência Doméstica,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 55/99, de 15 de
Junho, reconhecendo que a violência doméstica é um flagelo que põe
em causa o próprio cerne da vida em sociedade e a dignidade da pessoa
humana, previu, em sede de Objectivo II, "Intervir para proteger
a vítima de violência doméstica", a criação de uma rede de
refúgios para vítimas de violência, desiderato a que a Lei n.o
107/99, de 3 de Agosto, veio dar cumprimento.
O quadro jurídico ora definido insere-se num conjunto de diplomas
especialmente vocacionados para a protecção das vítimas de violência
doméstica e visa a regulamentação da Lei n.o 107/99, de 3 de
Agosto, tendo-se optado por rentabilizar os equipamentos sociais
existentes e disponíveis, a nível dos diferentes distritos, com
vista à implementação gradual da cobertura prevista.
A par desta situação será igualmente dada particular atenção à
linha verde, a funcionar vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados,
domingos e feriados, para apoio telefónico às mulheres vítimas de
violência.
Na concretização deste objectivo, congregam-se actuações quer de
organismos da Administração Pública quer de instituições
particulares de solidariedade social (IPSS) e organizações não
governamentais (ONG) especialmente vocacionadas para o apoio a
mulheres vítimas de violência, afigurando-se necessários todos os
esforços, face à gravidade do problema, cuja verdadeira dimensão se
desconhece.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.o 107/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.o 107/99,
de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de
casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
Artigo 2.o
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Rede pública de casas de apoio a mulheres
vítimas de violência" - conjunto de casas de
abrigo e de centros de atendimento;
b) "Casas de abrigo" - unidades residenciais destinadas a
proporcionar acolhimento temporário
a mulheres vítimas de violência acompanhadas ou não de filhos
menores;
c) "Centros de atendimento" - unidades constituídas por uma
ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas
dependentes da administração central ou local, bem como outras
entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação,
que assegurarão o atendimento, apoio e reencaminhamento das mulheres
vítimas de violência, tendo em vista a protecção destas;
d) "Núcleos de atendimento" - outros serviços de
atendimento de mulheres vítimas de violência, assegurados por
organizações não governamentais e instituições particulares de
solidariedade social, ou outras entidades de natureza similar,
actuando em coordenação com a rede pública de casas de apoio a
mulheres vítimas de violência;
e) "Mulheres vítimas de violência" - as que sejam vítimas
do crime previsto no n.o 2 do artigo 152.o do Código Penal, praticado
em território português ou praticado no estrangeiro, desde que,
neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e se verifique
alguma das seguintes
condições:
1) Não estejam disponíveis, no Estado em cujo território foram
praticados os factos, casas de abrigo similares às previstas no
presente diploma;
2) Não possam as vítimas, por questões de segurança, permanecer
nas suas residências habituais;
3) A permanência das vítimas no Estado em cujo território foram
praticados os factos seja transitória.
Artigo 3.o
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a
entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo e centros de atendimento a instituir
progressivamente nos distritos do continente e das Regiões Autónomas
coordenarão entre si as respectivas actividades.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o
Estado apoiará a sua acção mediante a celebração de acordos de
cooperação.
Artigo 4.o
Objectivos
São objectivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente mulheres vítimas de violência doméstica,
acompanhadas ou não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência
na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais da
utente, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão
social e tendo em vista a sua efectiva (re)inserção social.
Artigo 5.o
Funcionamento das casa de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma
relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e
a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se pelo
presente diploma, pelo seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis
às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de
cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas
constantes do presente diploma.
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente
pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo
responsável pela área da igualdade, ou por quem estes designarem,
será obrigatoriamente dado a conhecer às utentes aquando da sua
admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de
aceitação.
4 - As casas de abrigo disporão, para efeitos de
orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço
social, que actuam em articulação com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo
objecto do presente diploma, as autoridades policiais territorialmente
competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção
dos funcionários e utentes das instituições, assegurando uma vigilância
adequada junto das mesmas.
Artigo 6.o
Acolhimento
1 - A admissão das vítimas de violência nas casas de abrigo
processa-se quer por indicação da equipa técnica dos centros de
atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de
atendimento telefónico da linha verde, mediante articulação a
estabelecer com aquela equipa, na sequência de pedido da vítima.
2 - Preferencialmente o acolhimento será assegurado por instituição
localizada na área geográfica mais próxima da residência da
utente, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função
da análise da equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta
duração, o qual pressupõe o retorno da utente à vida na comunidade
de origem, ou outro porque tenha optado, em prazo não superior a seis
meses.
4 - A permanência por mais de seis meses poderá ser autorizada, a título
excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica
acompanhado do relatório de avaliação da situação da utente.
Artigo 7.o
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre
outras:
a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b) A manifestação de vontade da utente;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 8.o
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica
a quem cabe o diagnóstico da situação da vítima utente acolhida na
instituição e o apoio na definição e execução do seu projecto de
promoção e protecção.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando
as valências de direito, psicologia e serviço social.
3 - Compete à equipa técnica do centro de atendimento da área de
localização da casa de abrigo assegurar o apoio técnico referido no
presente diploma.
Artigo 9.o
Formação da equipa técnica
O organismo competente em matéria de igualdade
de oportunidades assegurará, sem prejuízo da participação de
outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico dos
centros de atendimento e das casas de abrigo.
Artigo 10.o
Direitos e deveres da utente e menores em acolhimento
1 - A utente e os menores acolhidos em casas de abrigo têm, em
especial, os seguintes direitos:
a) Alojamento e alimentação em condições de
dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na
condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.
2 - Constitui dever especial da utente e dos menores acolhidos em
casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.
Artigo 11.o
Domicílio da utente acolhida em casa de abrigo
A utente acolhida em casa de abrigo, instituída nos termos do
presente diploma, considera-se domiciliada no centro de atendimento
que processou a respectiva admissão.
Artigo 12.o
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que
providenciou a admissão, os serviços de saúde situados na área da
casa de abrigo designada providenciarão toda a assistência necessária
à utente aí acolhida e seus filhos.
Artigo 13.o
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas de violência doméstica acolhidas
nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância
do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da
respectiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração
emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da
utente.
Artigo 14.o
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias
locais devem integrar em parceria a rede pública de casas de apoio a
mulheres vítimas de violência, colaborando, nomeadamente, na divulgação
da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas
respectivas áreas territoriais.
2 - Nos casos em que a propriedade das casas de abrigo seja das
autarquias locais, a manutenção das instalações será assegurada
por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível,
contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.
Artigo 15.o
Financiamento
1 - O apoio financeiro, quer para as despesas de
investimento no âmbito do PIDDAC, quer para as despesas de
funcionamento, será assegurado por verbas do Orçamento do Estado,
mediante o estabelecimento de acordos de cooperação a celebrar com
os organismos da segurança social competentes.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior poderá ser
assegurado por verbas oriundas do Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 16.o
Núcleos de atendimento
Mediante a forma que ao caso couber e sempre que a incidência geográfica
o justifique, o Governo, em articulação com organizações não
governamentais e instituições particulares de solidariedade social,
ou outras entidades de natureza similar, promove e apoia a criação
de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de
violência.
Artigo 17.o
Colaboração com entidades estrangeiras
A rede pública de casas de apoio a vítimas de violência poderá
estabelecer acordos de cooperação com entidades similares
estrangeiras para segurança das respectivas utentes, observado o
princípio da reciprocidade.
Artigo 18.o
Participação ao Ministério Público
Os centros de atendimento deverão participar aos serviços do Ministério
Público competentes as situações de vítimas de violência de que
tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo
procedimento criminal.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 21
de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira
- Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues - António Luís Santos Costa - Augusto Ernesto Santos Silva
- Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa
.
Promulgado em 29 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da
República, Jorge Sampaio.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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